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Processo:
0002127-45.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
Turma de Uniformização de Jurisprudência |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br
Autos nº. 0002127-45.2026.8.16.9000
Recurso: 0002127-45.2026.8.16.9000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Requerente(s): CLEIDE MARIA SOARES DE ALMEIDA
CAUAN SAMUEL DA SILVA
Requerido(s): ANA PAULA MOREIRA
IVAN NECKEL
Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto por Cauan Samuel da
Silva e Cleide Maria Soares de Almeida em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0035639-58.2024.8.16.0021, que
manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade integral dos recorrentes por acidente de trânsito
ocorrido em cruzamento com invasão de via preferencial. O acórdão recorrido concluiu que a causa primária
do sinistro foi a interrupção da preferência de tráfego, afastando o reconhecimento de culpa concorrente por
ausência de prova idônea de excesso de velocidade do veículo que trafegava na via preferencial, bem como
manteve a responsabilidade solidária da proprietária do veículo, à luz da jurisprudência consolidada do STJ.
A parte reclamante sustenta que a decisão reclamada viola o artigo 945 do Código Civil, ao
afastar indevidamente a tese da culpa concorrente, mesmo diante de prova material do excesso de
velocidade do veículo que trafegava na via preferencial (marcas de frenagem de aproximadamente 23
metros). Argumenta que o acórdão recorrido adotou entendimento isolado (“causa primária absoluta”), em
divergência com julgados da 2ª Turma Recursal e com precedentes da própria 1ª Turma Recursal em casos
análogos, gerando ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
É o sucinto relatório.
Decido.
O pedido de uniformização de interpretação de lei, no âmbito da Turma de Uniformização de
Jurisprudência, está previsto na Resolução nº 466/2024 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência
sobre questões de direito material entre decisões proferidas:
I - pelas Turmas Recursais;
II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida.
No que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, destaca-se que o pedido deve ser
formulado no prazo de 10 (dez) dias. O Requerente deve explicitar a divergência que justifica o pedido de
uniformização, comprovar a dissonância de entendimento — mediante a juntada dos respectivos julgados,
conforme os incisos do art. 46 abaixo citado — e promover o cotejo analítico entre as decisões que,
supostamente, atribuem interpretações divergentes à lei, sob pena de rejeição liminar do pedido. A propósito:
Art. 45. O pedido será dirigido à Presidente ou ao Presidente da Turma de Uniformização de
Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a
divergência, por petição escrita e assinada por advogada ou advogado.
§1º Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à apelação caberá à
parte indicar a sua ocorrência nas razões do próprio recurso inominado ou da apelação, ou
nas respectivas contrarrazões, a fim de que a Turma julgadora aprecie a questão.
Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará:
I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente;
e
II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação
da respectiva fonte.
No caso em apreço, não se configura divergência apta à uniformização, uma vez que a parte
Requerente não logrou demonstrar, por meio de cotejo analítico adequado, a existência de dissídio
jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados idôneos de outras Turmas Recursais.
Isso porque os paradigmas colacionados pela Requerente partem de premissas fáticas e
probatórias distintas, nas quais restou reconhecida a existência de prova suficiente do excesso de
velocidade do condutor que trafegava na via preferencial, seja por laudo técnico, seja por elementos
objetivos aptos a demonstrar a interferência da velocidade na dinâmica do sinistro. Já o acórdão recorrido
enfrentou situação diversa, em que, não obstante a alegação de excesso de velocidade, concluiu-se pela
inexistência de prova concreta e idônea capaz de demonstrar que tal circunstância tenha ocorrido ou que
tenha influenciado causalmente o acidente, reputando-se como causa determinante a invasão da via
preferencial, nos termos do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse contexto, o órgão julgador recorrido expressamente consignou que as alegadas
marcas de frenagem não foram tecnicamente individualizadas, nem vinculadas de forma segura ao veículo
envolvido, bem como que a prova testemunhal produzida era indireta e insuficiente, inexistindo
demonstração de nexo causal entre a suposta velocidade excessiva e o evento danoso. Assim, a
controvérsia foi solucionada à luz da valoração da prova no caso concreto, e não pela adoção abstrata da
tese da “preferencial absoluta”.
Dessa forma, a Requerente deixou de realizar a necessária análise comparativa entre as
situações fáticas e jurídicas apreciadas nos julgados paradigmas e aquelas enfrentadas no acórdão
recorrido, limitando-se a afirmar divergência com base em conclusões jurídicas diversas, sem demonstrar a
identidade substancial dos pressupostos fáticos. Ausente, portanto, a similitude exigida, não se evidencia
divergência jurisprudencial, mas tão somente solução distinta decorrente de conjuntos probatórios diversos,
o que inviabiliza o conhecimento do pedido de uniformização.
É de se ressaltar que o pedido de uniformização de interpretação de lei é procedimento que
visa à preservação da coerência jurisprudencial, à estabilidade das decisões e à uniformidade na
interpretação do direito material, não se prestando ao rejulgamento da causa, razão pela qual não pode ser
utilizado como recurso ordinário.
A mera menção à divergência entre o resultado dado às demandas pelos julgados não é
suficiente para a admissão do pedido, devendo o dissídio jurisprudencial ser demonstrado com o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas e que deem interpretação diversa à
questão de direito material controvertida.
Diante do exposto, nos termos do artigo 49, inciso II da Resolução nº 466/2024, indefiro
liminarmente o pedido de uniformização.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de abril de 2026.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
ib
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0002127-45.2026.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 23.04.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br Autos nº. 0002127-45.2026.8.16.9000 Recurso: 0002127-45.2026.8.16.9000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): CLEIDE MARIA SOARES DE ALMEIDA CAUAN SAMUEL DA SILVA Requerido(s): ANA PAULA MOREIRA IVAN NECKEL Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto por Cauan Samuel da Silva e Cleide Maria Soares de Almeida em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0035639-58.2024.8.16.0021, que manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade integral dos recorrentes por acidente de trânsito ocorrido em cruzamento com invasão de via preferencial. O acórdão recorrido concluiu que a causa primária do sinistro foi a interrupção da preferência de tráfego, afastando o reconhecimento de culpa concorrente por ausência de prova idônea de excesso de velocidade do veículo que trafegava na via preferencial, bem como manteve a responsabilidade solidária da proprietária do veículo, à luz da jurisprudência consolidada do STJ. A parte reclamante sustenta que a decisão reclamada viola o artigo 945 do Código Civil, ao afastar indevidamente a tese da culpa concorrente, mesmo diante de prova material do excesso de velocidade do veículo que trafegava na via preferencial (marcas de frenagem de aproximadamente 23 metros). Argumenta que o acórdão recorrido adotou entendimento isolado (“causa primária absoluta”), em divergência com julgados da 2ª Turma Recursal e com precedentes da própria 1ª Turma Recursal em casos análogos, gerando ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. É o sucinto relatório. Decido. O pedido de uniformização de interpretação de lei, no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência, está previsto na Resolução nº 466/2024 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. No que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, destaca-se que o pedido deve ser formulado no prazo de 10 (dez) dias. O Requerente deve explicitar a divergência que justifica o pedido de uniformização, comprovar a dissonância de entendimento — mediante a juntada dos respectivos julgados, conforme os incisos do art. 46 abaixo citado — e promover o cotejo analítico entre as decisões que, supostamente, atribuem interpretações divergentes à lei, sob pena de rejeição liminar do pedido. A propósito: Art. 45. O pedido será dirigido à Presidente ou ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogada ou advogado. §1º Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à apelação caberá à parte indicar a sua ocorrência nas razões do próprio recurso inominado ou da apelação, ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a Turma julgadora aprecie a questão. Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; e II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte. No caso em apreço, não se configura divergência apta à uniformização, uma vez que a parte Requerente não logrou demonstrar, por meio de cotejo analítico adequado, a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados idôneos de outras Turmas Recursais. Isso porque os paradigmas colacionados pela Requerente partem de premissas fáticas e probatórias distintas, nas quais restou reconhecida a existência de prova suficiente do excesso de velocidade do condutor que trafegava na via preferencial, seja por laudo técnico, seja por elementos objetivos aptos a demonstrar a interferência da velocidade na dinâmica do sinistro. Já o acórdão recorrido enfrentou situação diversa, em que, não obstante a alegação de excesso de velocidade, concluiu-se pela inexistência de prova concreta e idônea capaz de demonstrar que tal circunstância tenha ocorrido ou que tenha influenciado causalmente o acidente, reputando-se como causa determinante a invasão da via preferencial, nos termos do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse contexto, o órgão julgador recorrido expressamente consignou que as alegadas marcas de frenagem não foram tecnicamente individualizadas, nem vinculadas de forma segura ao veículo envolvido, bem como que a prova testemunhal produzida era indireta e insuficiente, inexistindo demonstração de nexo causal entre a suposta velocidade excessiva e o evento danoso. Assim, a controvérsia foi solucionada à luz da valoração da prova no caso concreto, e não pela adoção abstrata da tese da “preferencial absoluta”. Dessa forma, a Requerente deixou de realizar a necessária análise comparativa entre as situações fáticas e jurídicas apreciadas nos julgados paradigmas e aquelas enfrentadas no acórdão recorrido, limitando-se a afirmar divergência com base em conclusões jurídicas diversas, sem demonstrar a identidade substancial dos pressupostos fáticos. Ausente, portanto, a similitude exigida, não se evidencia divergência jurisprudencial, mas tão somente solução distinta decorrente de conjuntos probatórios diversos, o que inviabiliza o conhecimento do pedido de uniformização. É de se ressaltar que o pedido de uniformização de interpretação de lei é procedimento que visa à preservação da coerência jurisprudencial, à estabilidade das decisões e à uniformidade na interpretação do direito material, não se prestando ao rejulgamento da causa, razão pela qual não pode ser utilizado como recurso ordinário. A mera menção à divergência entre o resultado dado às demandas pelos julgados não é suficiente para a admissão do pedido, devendo o dissídio jurisprudencial ser demonstrado com o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas e que deem interpretação diversa à questão de direito material controvertida. Diante do exposto, nos termos do artigo 49, inciso II da Resolução nº 466/2024, indefiro liminarmente o pedido de uniformização. Intimem-se. Curitiba, 23 de abril de 2026. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator ib
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